Tutora que ensinava no sistema EAD não será reconhecida como professora

As atividades desempenhas por um tutor eletrônico são relacionadas ao ensino à distância





Mulher utilizando notebook

Mulher utilizando notebook





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma profissional de ensino à distância (EAD), em Londrina-PR, contra decisão que concluiu que as atividades que exercia na Editora e Distribuidora Educacional S.A não se enquadravam na condição de professora. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Lei de Diretrizes e Base

A profissional buscava na ação o pagamento de diferenças salariais e reflexos alegando desvirtuamento nas funções exercidas em relação às funções contratadas, para as quais era exigida graduação e especialização na área. Segundo ela, suas atividades não se resumiam às previstas para a função de tutoria, pois corrigia trabalhos e provas, o que a enquadraria nas funções de professora, e não de tutor.

Ela sustentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) também considera como funções de magistério especialistas em educação, os exercentes de cargo de direção escolar, os coordenadores e assessores pedagógicos. “O tutor, indiscutivelmente, está inserido nesse conceito”, defendeu.

“Nítida diferenciação”

Para o juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, não há equiparação entre professor e tutor eletrônico, inclusive porque os direitos do tutor estão regulados em normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a sentença, pontuando que a profissional atuava na mediação das ações pedagógicas entre aluno, professor e conteúdo, sem liberdade em relação aos conteúdos, e que seus rumos eram definidos pelo que era elaborado pelo professor, frisando haver “nítida diferenciação, também na prática”, nas tarefas realizadas.

 

TST

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a conclusão do TRT de que as atividades desenvolvidas pela autora da ação, durante o contrato de trabalho, equiparam-se às desenvolvidas como tutor eletrônico, e não como professora, está na mesma linha de diversos precedentes do TST.

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da trabalhadora.

(LT/RR)

Processo: AIRR – 940-28.2017.5.09.0863

Atendente que tinha pausas contadas para ir ao banheiro em programa de incentivo será indenizada

Segundo o processo, o prêmio estava condicionado as vezes que a empregada ia ao banheiro.





A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A., em Maringá (PR), a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma atendente por utilizar programa de incentivo condicionado a restrição de pausas para ir ao banheiro. Além de serem contadas para fins remuneratórios, havia a divulgação de ranking pela empregadora. Para o órgão, a conduta da empresa violou a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas da empregada.

Assédio

Na reclamação trabalhista, a atendente contou que a empresa dispunha de um Programa de Incentivo Variável (PIV) que, entre as variáveis, considerava as pausas dos empregados para banheiro. Segundo ela, havia um limite de cinco minutos diários que, se ultrapassado, gerava “fortes repreensões por parte do supervisor”, uma vez que o PIV deste era influenciado pelo desempenho da equipe. Afirmou ainda que também eram enviados e-mails, não individualizados, com relatórios de estouro de pausas para toda a equipe, o que gerava atritos, exclusão e assédio pela empresa.  

Medida necessária

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) deferiu a indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu o dano moral, sob o fundamento de que não configura assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao banheiro, como critério para o pagamento de prêmio. A decisão diz ainda que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária.

Lesão à dignidade

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, explicou que, conforme a jurisprudência majoritária no TST, a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador, uma vez que, segundo ela, a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde.

Arruda ressaltou ainda que, pela vinculação das pausas, a perda de remuneração e pela divulgação do ranking de pausas para conhecimento dos colegas do trabalho, não há como se concluir que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa e que tais restrições configuram lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-46-73.2017.5.09.0662

(VC/RR)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

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25 – Amaury Rodrigues Pinto Junior

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Amaury Rodrigues Pinto Junior nasceu em Curitiba (PR) em 13 de novembro de 1963.
Bacharelou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba em Dezembro de 1988.
É Doutor em Dire…

Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças

Funções eram compatíveis, e o empregado não conseguiu demonstrar irregularidade.





Imagem de pessoa trabalhando em registro de água

Imagem de pessoa trabalhando em registro de água





26/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.
 
Desvio de função
 
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.
 
Qualificação Técnica
 
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.
 
Integralidade
 
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.
 
Segunda Turma
 
Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.
 
Valor de Prova
 
No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.
 
A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
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