Diretor de basquete não terá vínculo de emprego reconhecido com clube

Segundo o colegiado, ele tinha total autonomia na execução das atividades.





Quadra de basquete

Quadra de basquete





6/7/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gestor esportivo do Grêmio Esportivo Mogiano, de Mogi das Cruzes (SP), em pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o colegiado, o técnico não conseguiu comprovar os requisitos necessários para que a relação de emprego fosse reconhecida.

O gestor disse que começou a trabalhar em fevereiro de 2011 como diretor de basquetebol do Mogi Basquete. Ex-jogador do time, com experiência de trabalhos no Japão e formação em Gestão do Esporte, ele entrou com a reclamação trabalhista em maio de 2018 contra o Grêmio alegando informalidade na contratação, “única forma de trabalhar para o Mogi Basquete”. Caso contrário, teria de trabalhar em outra cidade e longe da família.

Total autonomia

O juízo da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido, por entenderem comprovado que o técnico tinha total autonomia na execução de suas atividades. “Ele não respondia diretamente ao presidente do clube, mas ao secretário de Esportes do Município, além de tomar decisões referentes à equipe, e escolhia quando ia trabalhar”, diz a decisão.  

Onerosidade

Ao recorrer ao TST, o técnico sustentou que o TRT não havia se manifestado, na decisão, sobre questões importantes e que comprovariam o vínculo, como o fato de o estatuto do clube dizer que o diretor de basquete não era cargo ocupado por eleição, mas por contratação direta com profissional. Segundo ele, também não teriam sido mencionados os recibos de pagamento de salários no valor de R$ 9 mil, que comprovariam o elemento da onerosidade, requisito para a caracterização de relação de emprego.

Prestação jurisdicional

Contudo, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que foi dado ao diretor a completa prestação jurisdicional. Na avaliação da ministra, o profissional tinha total autonomia no exercício da função de diretor de basquetebol e não estava subordinado juridicamente ao Grêmio. Também o fato de o cargo não ser eletivo, por si só, segundo ela, não tem força para mudar a decisão, nem a existência dos comprovantes de pagamento, pois, ainda assim, ficaria faltando comprovar a subordinação jurídica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000533-84.2018.5.02.0371

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Motorista que alegava doença psiquiátrica após acidente terá pedido de indenização reexaminado

Ele foi acusado de ser o causador do acidente, em que morreram dois empregados.





Caminhão fora de estrada em área de mineração

Caminhão fora de estrada em área de mineração





06/07/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se manifeste sobre a possível responsabilidade da CSN Mineração S. A. pelo acidente envolvendo um motorista que sustenta ter desenvolvido doença psiquiátrica após ter sido acusado pela empresa de ser o causador da morte de dois colegas de trabalho. Segundo a Turma, esse aspecto não foi examinado nas instâncias anteriores.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, na madrugada de 20/4/2012, um acidente vitimou dois empregados na área de mineração da CSN em Congonhas (MG), quando um caminhão modelo fora de estrada, semelhante ao que costumava operar, passou sobre a caminhonete onde eles estavam. Segundo ele, a empresa o acusou de ter sido o causador do acidente, e isso resultou no surgimento de transtornos psiquiátricos que causaram sua total incapacidade para o trabalho.

Condições de risco

Ele argumentou, ainda, que o local do acidente é uma área aberta de mineração, sem sinalização ou regras de tráfego apontando preferências de passagem e sem iluminação, onde os empregados trabalhavam em condições de  risco, em descumprimento à Norma Regulamentadora 22, que trata de saúde e segurança na área de mineração.

Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que, desde 2012, estava afastado de suas atividades profissionais por  auxílio-doença acidentário, em razão dos problemas psiquiátricos adquiridos após ter vivenciado situação traumatizante no trabalho e ter sido acusado de ser o causador do acidente.

Indícios

A CSN, em sua defesa, sustentou que em momento algum culpou o empregado pelo acidente ou moveu ação contra ele e que deu toda a assistência, buscando preservá-lo psicologicamente. De acordo com sua versão, assim que tomou conhecimento do episódio, deu início à apuração dos fatos, ouvindo o empregado e diversos outros que trabalhavam próximo ao local ou que transitavam pela estrada em em horário próximo ao da ocorrência. Ainda segundo a CSN, as próprias declarações do empregado e os indícios encontrados no  caminhão que ele conduzia permitiram concluir que ele esteve envolvido no acidente.

Ausência de provas

O juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) indeferiu o pedido de indenização, por considerar que não foi comprovada a alegação de que a empresa havia imputado ao trabalhador a culpa pelo acidente. Ainda, de acordo com a sentença, não havia prova de que o empregado estaria inapto para o trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos e rejeitou os embargos de declaração em que o empregado sustentava que o fundamento de seu pedido não se limita à falsa acusação, mas, principalmente, na negligência da empresa ao descumprir as normas e os procedimentos de segurança. Segundo ele, isso teria ocasionado o acidente, que, desde aquela época, vinha “destruindo a sua vida”.

Omissão

No recurso de revista, ele insistiu no argumento de que o TRT teria se omitido na apreciação do caso, ao examinar apenas se ele era ou não motorista de caminhão, ignorando o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o acidente. 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, verificou ser incontroverso que o empregado se envolveu no acidente e que, em relatório interno de apuração de irregularidades, consta a conclusão da existência de indícios de sua responsabilidade. Assinalou, ainda, que o pedido de indenização não se limitava à falsa acusação, mas, também, ao descumprimento das normas de segurança pela empresa. 

Todavia, o TRT não se manifestou sobre a ocorrência do acidente e a invalidez por doença psíquica nem sobre a responsabilidade civil da empresa de mineração. Segundo o relator, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da matéria é imprescindível à adequada prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso ao TST está condicionado ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297).

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que se manifeste sobre a questão trazida nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob o enfoque da responsabilidade civil da empresa em decorrência da alegada doença ocupacional psiquiátrica que acomete o trabalhador.

(DA/CF)

Processo: RR-12583-84.2016.5.03.0054

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