Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo

A admissão de empregado público ocorre com prévia aprovação em concurso.  





6/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS. 
 
Contratação

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados. 

Concurso público

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Exigência constitucional

Tratando de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. 

Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Salário e pensão mensal por dano material têm fatos geradores distintos, avaliou o colegiado.





6/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.  

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

(RR/GS)

Processo: RR-1175-46.2014.5.02.0361

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Salário e pensão mensal por dano material têm fatos geradores distintos, avaliou o colegiado.





6/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.  

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

(RR/GS)

Processo: RR-1175-46.2014.5.02.0361

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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