Em um ano de pandemia, Justiça do Trabalho destinou mais de R$ 225 milhões ao combate da covid-19

Apesar da suspensão das atividades presenciais, a prestação jurisdicional foi mantida por meio do trabalho remoto e de audiências e sessões telepresenciais.









19/03/21 – No dia 19 de março, completa-se um ano desde que a Justiça do Trabalho suspendeu as atividades presenciais, com exceção dos serviços essenciais. A medida, prevista no Ato CSJT.GP.VP e CGJT 1/2020, foi tomada em caráter de emergência para a prevenção da disseminação do coronavírus.

Apesar de trabalhar de forma predominantemente remota, a Justiça do Trabalho conseguiu atender a sociedade com a continuidade dos julgamentos e sem interromper os serviços oferecidos. Além disso, ainda destinou recursos na ordem de R$ 225 milhões ao combate da covid-19.

Os valores, provenientes de condenações em ações civis públicas e da execução de Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) firmadas com o Ministério Público do Trabalho (MPT),além de multas aplicadas em decisões judiciais, serviram para a compra de remédios, testes rápidos, máscaras, equipamentos hospitalares, UTIs móveis e outros recursos. Outra parte foi investida nas áreas de educação, de pesquisa e de infraestrutura.

Produtividade

De acordo com a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho, de 16/3/2020 a 14/3/2021, o TST julgou mais de 352,7 mil processos e proferiu mais de 32 mil decisões interlocutórias. No período, ainda somam-se 70 mil despachos e 2,6 milhões de atos de secretaria. Se comparado com o período de março de 2019 a fevereiro de 2020, em que foram julgados 332,7 mil processos, houve um aumento de 5,98%.

“A Justiça do Trabalho investiu em tecnologias que possibilitaram a continuidade de todos os serviços, mesmo diante da pandemia”, afirma a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Pudemos perceber, durante o último ano, que o incentivo e o investimento na informatização possibilitaram um trabalho remoto produtivo. Todas as medidas tomadas tiveram como foco resguardar a saúde de todos, sem prejuízo da prestação jurisdicional”.

No primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho, de acordo com o Painel de Produtividade Semanal do Conselho Nacional de Justiça, foram 4,1 milhões de sentenças, outros 4,1 milhões de decisões proferidas, mais de 15,8 milhões de despachos.

Tecnologia

Uma das razões para que a produtividade tenha se mantido, mesmo com as medidas restritivas, foi a facilidade de acesso aos autos. O Selo 100% PJe, criado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, buscou incentivar os 24 Tribunais Regionais do Trabalho a migrarem os processos físicos para o sistema eletrônico bem antes da pandemia. Com isso, em fevereiro de 2020, 97% dos processos físicos existentes em toda a Justiça do Trabalho já haviam migrado para o sistema. Até o início de fevereiro de 2021, o número chegava a 98,7%.

Outro aspecto relevante foi a preocupação de regulamentar as sessões telepresenciais, a fim de possibilitar a retomada dos julgamentos sem comprometimento das medidas de distanciamento social. O Ato GCGJT 11/2020, publicado em 23/4/2020, regulamentou e uniformizou os procedimentos para audiências e sessões, realizadas, inicialmente, pela Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir de 2021, a Justiça do Trabalho instituiu a plataforma Zoom como sistema oficial para videoconferências, audiências e sessões telepresenciais de julgamento.

Medidas rápidas

Foram diversos atos editados e publicados em seguida à suspensão da prestação presencial de serviços, com foco na regulamentação dos prazos processuais, do regime de trabalho remoto temporário e das audiências telepresenciais, posteriormente compilados no Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020.

Para compreender melhor o contexto, também foram promovidas transmissões ao vivo (lives) sobre a pandemia e sua relação com o meio ambiente do trabalho e cursos de capacitação para magistrados e sobre atos processuais telepresenciais e audiências por videoconferência.

A Vice-Presidência do CSJT, por sua vez, buscou incentivar, desde o início, a conciliação como caminho de resolução pacífica das ações e conflitos decorrentes da pandemia, garantindo a segurança jurídica e a prestação de serviços essenciais a toda a população. Para melhor gerir a situação, foi criada a Comissão Nacional de Promoção da Conciliação (Conaproc), que tem a finalidade de estudar e implementar políticas de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho também agiu de prontidão e, desde 2/3, expediu recomendações relacionadas à pandemia, com medidas para minorar riscos de contágio ou para recomendar a adoção do trabalho remoto. O órgão ainda recomendou conferir tramitação prioritária às ações que envolvam profissionais da saúde que atuam na pandemia e sugeriu a implementação de medidas para viabilizar a atermação e o atendimento virtuais.

Para mais informações, acesse a página com todos os atos do TST e CSJT relativos à pandemia.

(VC/CF/TG)

Saiba mais:

21/12/2020 – Retrospectiva: confira as ações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em 2020

30/12/2020 – Retrospectiva: CSJT auxiliou na manutenção dos serviços da Justiça do Trabalho na pandemia

 

Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira

O objetivo era impedir que ela retornasse ao trabalho após longo período de afastamento.





19/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão 

A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS. 

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.

Fraude

A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-1001168-95.2014.5.02.0471

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira

O objetivo era impedir que ela retornasse ao trabalho após longo período de afastamento.





19/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão 

A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS. 

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.

Fraude

A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-1001168-95.2014.5.02.0471

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional

O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.





19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências

Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.  

Direito ao adicional 

O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. 

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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