TST condena empresa a indenizar viúva e filho de motorista que morreu acidente rodoviário

A responsabilidade do empregador decorre da exposição do empregado a atividade de alto risco





09/11/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa. 

Culpa exclusiva

A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão. 

Condenação 

Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral. 
Responsabilização 

Atividade normal de motorista

Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou.  Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: E-RR-270-73.2012.5.15.0062

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

Título executivo, com efeito semelhante ao da certidão ministerial, pode ser obtido na Justiça.  





09/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou desnecessária a emissão de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) cobre, na Justiça, a contribuição sindical de um empregador rural. De acordo com os ministros, a exigência resulta em interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, conduta vedada pela Constituição República (artigo 8º, inciso I).

Contribuição sindical rural 

Responsável pela a arrecadação da contribuição sindical rural, a CNA apresentou, na Justiça do Trabalho, ação de cobrança contra um empregador rural de Pardinho (SP), com a pretensão de receber valores referentes ao período de 2014 a 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiram a ação, por entenderem que a confederação havia cometido erro processual. 

O TRT se reportou ao artigo 606 da CLT, que dispõe que a cobrança, nesses casos, é feita mediante ação executiva e que a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho vale como título de dívida. A ação da CNA não está instruído com a certidão nem é ação executiva.

Interferência estatal vedada

O relator do recurso de revista da confederação, ministro Caputo Bastos, votou por afastar a extinção do processo, por considerar que a entidade sindical escolheu o meio correto para o reconhecimento da dívida. Segundo ele, a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT, que necessita da certidão do ministério, não é o único meio para a cobrança da contribuição sindical. “Se assim fosse, a entidade sindical estaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. O artigo veda a interferência estatal na organização e no funcionamento das entidades sindicais.

Opção de título executivo

Para desobrigar a participação do Estado, o relator esclareceu que o TST admite a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução forçada da contribuição sindical rural. “Por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa, justamente, à formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa (que é outro tipo de título executivo)”, ressaltou.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. O processo retornará ao TRT para que julgue recurso da CNA e analise o mérito da cobrança.

(GS/CF)

Processo: RR-11908-10.2018.5.15.0025

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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