Extratos e depoimento seriam essenciais para solução do caso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.

“Por fora”

Na reclamação trabalhista, a viúva sustentou que o motorista recebia salário fixo mais comissões, numa média mensal de R$ 4 mil. No entanto, o registro na carteira de trabalho era de R$ 1.500. O restante era recebido “por fora” e não tinha repercussão no descanso semanal remunerado.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregado recebia apenas o salário fixo anotado na carteira.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), ao considerar que o empregado não era comissionista puro, deferiu as repercussões das diferenças de comissão sobre as demais parcelas (repouso semanal, aviso-prévio, férias, 13º, saldo de salário, horas extras e FGTS).

Ônus da prova

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional entendeu que não o pagamento das comissões “por fora” não havia sido demonstrado. Segundo o TRT, em se tratando de salário sem registro, o ônus da prova é da parte autora. No caso, entretanto, registrou que a única testemunha do espólio em nenhum momento havia confirmado a existência dessa prática.

A representante do empregado questionou, por meio de embargos de declaração, rejeitados pelo TRT.

Extratos bancários

No recurso de revista, a viúva argumentou que o Tribunal Regional teria sido omisso em relação à existência de extratos bancários com depósitos efetuados pela empregadora, o que comprovaria o pagamento “por fora’”, e em relação ao depoimento de uma testemunha da própria empresa que teria admitido o pagamento de comissões extra folha.

Omissão

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao reformar a sentença, não se pronunciou a respeito das questões apontadas no recurso. Na sua avaliação, as omissões apontadas nos embargos de declaração e não apreciadas seriam elementos de prova que, segundo o espólio, teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau para deferir o pedido. “Portanto, são essenciais e relevantes para a solução da causa, porque, se analisados, podem alterar a conclusão do julgado”, frisou.

Questões relevantes

Para a relatora, a falta de manifestação do juízo de segundo grau a respeito de questões consideradas relevantes pela representante do empregado, por serem potencialmente favoráveis à sua tese, impossibilida a análise do mérito do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para que sejam reexaminados os embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre os pontos omissos levantados pelo espólio do empregado.

(LT/CF)

Processo:  RR-2341-19.2013.5.12.0055 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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secom@tst.jus.br

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Extratos e depoimento seriam essenciais para solução do caso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.

“Por fora”

Na reclamação trabalhista, a viúva sustentou que o motorista recebia salário fixo mais comissões, numa média mensal de R$ 4 mil. No entanto, o registro na carteira de trabalho era de R$ 1.500. O restante era recebido “por fora” e não tinha repercussão no descanso semanal remunerado.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregado recebia apenas o salário fixo anotado na carteira.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), ao considerar que o empregado não era comissionista puro, deferiu as repercussões das diferenças de comissão sobre as demais parcelas (repouso semanal, aviso-prévio, férias, 13º, saldo de salário, horas extras e FGTS).

Ônus da prova

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional entendeu que não o pagamento das comissões “por fora” não havia sido demonstrado. Segundo o TRT, em se tratando de salário sem registro, o ônus da prova é da parte autora. No caso, entretanto, registrou que a única testemunha do espólio em nenhum momento havia confirmado a existência dessa prática.

A representante do empregado questionou, por meio de embargos de declaração, rejeitados pelo TRT.

Extratos bancários

No recurso de revista, a viúva argumentou que o Tribunal Regional teria sido omisso em relação à existência de extratos bancários com depósitos efetuados pela empregadora, o que comprovaria o pagamento “por fora’”, e em relação ao depoimento de uma testemunha da própria empresa que teria admitido o pagamento de comissões extra folha.

Omissão

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao reformar a sentença, não se pronunciou a respeito das questões apontadas no recurso. Na sua avaliação, as omissões apontadas nos embargos de declaração e não apreciadas seriam elementos de prova que, segundo o espólio, teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau para deferir o pedido. “Portanto, são essenciais e relevantes para a solução da causa, porque, se analisados, podem alterar a conclusão do julgado”, frisou.

Questões relevantes

Para a relatora, a falta de manifestação do juízo de segundo grau a respeito de questões consideradas relevantes pela representante do empregado, por serem potencialmente favoráveis à sua tese, impossibilida a análise do mérito do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para que sejam reexaminados os embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre os pontos omissos levantados pelo espólio do empregado.

(LT/CF)

Processo:  RR-2341-19.2013.5.12.0055 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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