(Seg, 02 Mar 2020 15:40:00)
A Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços de limpeza e arrumação de setor, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo a profissional, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.
O TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista, havia concedido apenas o adicional de horas extras. O entendimento foi de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro, que é remunerado exclusivamente pelas comissões, e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.
A discussão chegou ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 340 do TST, as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. O entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Anderson Conrado
Locução: Michelle Chiappa