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(Ter, 12 Nov 2019 15:40:00)

A Segunda Turma do TST condenou a Fast Shop a pagar adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava horas de trabalho de um operador de telemarketing. A Turma aplicou a jurisprudência atual do TST de que o empregado de televendas tem direito à jornada reduzida dos telefonistas, de seis horas.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, negou o pedido de horas extras do operador de telemarketing  por entender que não havia norma legal a respeito de vendas por telefone.

Para o TRT, mesmo que fosse demostrado que a atividade exercida por ele se enquadra no Anexo Dois da Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho, o adicional não seria devido porque o órgão do Executivo não pode legislar sobre a jornada de nenhuma categoria.

O empregado recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a Orientação Jurisprudencial 273 da Seção Um de Dissídios Individuais, que considerava inaplicável a jornada dos telefonistas aos operadores de telemarketing, foi cancelada em 2011. Sendo assim, o cancelamento reflete a mudança de posicionamento do TST sobre a matéria. 

Ainda segundo a relatora, a delimitação feita pelo TRT, de que o trabalho realizado pelo empregado consistia em vendas por telefone, leva à conclusão de que ele tem direito à jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 227 da CLT. 

De acordo com o dispositivo, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais. 

A decisão foi unânime.
  
  

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho 

 
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