O clube ainda terá de integrar as “luvas” e o “bicho” ao salário do atleta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Club de Regatas Vasco da Gama a integrar as parcelas conhecidas como “luvas” e “bicho” aos salários e a pagar multa de 40% do FGTS ao jogador Wendel Geraldo Maurício e Silva em razão do reconhecimento da despedida indireta motivada pelo atraso de salários, férias, 13º e FGTS do atleta por mais de três meses entre 2013 e 2014.

“Luvas” e “bicho”

As “luvas” são o valor pago pelo clube em retribuição ao atleta profissional pela celebração do contrato de trabalho. O bicho, por sua vez, é uma parcela variável e condicional, usualmente paga ao atleta em razão dos resultados positivos alcançados pela equipe (títulos conquistados, vitórias e, até mesmo, empates).

Na reclamação trabalhista, Wendell sustentou que, no contrato com o Vasco, ficou acertado o pagamento de “luvas” de R$ 1,6 milhão (em seis parcelas de R$ 266 mil) e salário mensal de R$ 200 mil. Além disso, ele teria direito, entre a 10ª e a 29ª rodadas do campeonato, a receber R$ 85 mil em “bicho”. Diante do atraso no pagamento dos salários, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador).

Natureza indenizatória e não habitualidade

O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a rescisão indireta e condenou o clube ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Entretanto, considerou que as “luvas” não têm natureza salarial, mas indenizatória, e que o “bicho” é aleatório e não habitual, pois depende dos resultados do clube.

Rescisão indireta x despedida arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora tenha mantido a rescisão indireta, excluiu da condenação a multa do FGTS, por entender que se trata de uma indenização compensatória pela despedida arbitrária, o que não ocorreu. Em relação às “luvas” e ao “bicho”, o TRT manteve a sentença.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista do jogador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que tanto as “luvas” quanto o “bicho” têm nítida natureza de contraprestação, e não de indenização. Trata-se, portanto, de parcelas salariais.

Em relação à multa de 40%, o ministro observou que, de acordo com o Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990), a rescisão antecipada do contrato sem justa causa ou culpa recíproca equivale à dispensa arbitrária. Assim, nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol por infração grave do clube, cabe o pagamento das parcelas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS.

(GL/CF)

Processo: ARR-10149-08.2014.5.01.0068

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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O clube ainda terá de integrar as “luvas” e o “bicho” ao salário do atleta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Club de Regatas Vasco da Gama a integrar as parcelas conhecidas como “luvas” e “bicho” aos salários e a pagar multa de 40% do FGTS ao jogador Wendel Geraldo Maurício e Silva em razão do reconhecimento da despedida indireta motivada pelo atraso de salários, férias, 13º e FGTS do atleta por mais de três meses entre 2013 e 2014.

“Luvas” e “bicho”

As “luvas” são o valor pago pelo clube em retribuição ao atleta profissional pela celebração do contrato de trabalho. O bicho, por sua vez, é uma parcela variável e condicional, usualmente paga ao atleta em razão dos resultados positivos alcançados pela equipe (títulos conquistados, vitórias e, até mesmo, empates).

Na reclamação trabalhista, Wendell sustentou que, no contrato com o Vasco, ficou acertado o pagamento de “luvas” de R$ 1,6 milhão (em seis parcelas de R$ 266 mil) e salário mensal de R$ 200 mil. Além disso, ele teria direito, entre a 10ª e a 29ª rodadas do campeonato, a receber R$ 85 mil em “bicho”. Diante do atraso no pagamento dos salários, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador).

Natureza indenizatória e não habitualidade

O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a rescisão indireta e condenou o clube ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Entretanto, considerou que as “luvas” não têm natureza salarial, mas indenizatória, e que o “bicho” é aleatório e não habitual, pois depende dos resultados do clube.

Rescisão indireta x despedida arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora tenha mantido a rescisão indireta, excluiu da condenação a multa do FGTS, por entender que se trata de uma indenização compensatória pela despedida arbitrária, o que não ocorreu. Em relação às “luvas” e ao “bicho”, o TRT manteve a sentença.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista do jogador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que tanto as “luvas” quanto o “bicho” têm nítida natureza de contraprestação, e não de indenização. Trata-se, portanto, de parcelas salariais.

Em relação à multa de 40%, o ministro observou que, de acordo com o Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990), a rescisão antecipada do contrato sem justa causa ou culpa recíproca equivale à dispensa arbitrária. Assim, nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol por infração grave do clube, cabe o pagamento das parcelas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS.

(GL/CF)

Processo: ARR-10149-08.2014.5.01.0068

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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