Ele dirigia seu próprio carro e ia de casa para o trabalho.

12/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Carro próprio

O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.

Indenização

Na reclamação trabalhista, ajuizada na1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.

As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$176 mil), além de gastos e auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Fatalidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.

Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos  empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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12/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Carro próprio

O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.

Indenização

Na reclamação trabalhista, ajuizada na1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.

As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$176 mil), além de gastos e auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Fatalidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.

Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos  empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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