Por maioria, o colegiado entendeu ser necessária a comprovação do dano causado.

Homem ao volante de caminhão

Homem ao volante de caminhão

05/11/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tropical Transportes Ipiranga Ltda., de Ourinhos (SP), o pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial. Por maioria, o colegiado entendeu que o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante. 

Jornada 

Em maio de 2014, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos condenou a Tropical a pagar a indenização ao motorista, que havia trabalhado por três anos na empresa. Segundo a sentença, a jornada excessiva a que estava submetido o empregado – de 6h às 22h, com 30 minutos de almoço, inclusive nos fins de semana e feriados – impedia o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.

Orientação

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Tropical alegou que controlava a jornada do motorista por meio dos cartões pontos e que sempre pagava o trabalho suplementar. Disse que não tinha como acompanhar o intervalo intrajornada, pois o empregado fazia trabalho externo, com liberdade para fruí-lo. Garantiu, ainda, que sempre orientou seus empregados para a necessidade do cumprimento integral da pausa para descanso e alimentação. 

Dano presumido

A sentença, no entanto, foi mantida pelo TRT e pela Segunda Turma do TST, que entendeu que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial, “que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso”.

Ausência de provas

No julgamento dos embargos da empresa à SDI-1, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho, que considera inviável presumir a existência do dano existencial na ausência de provas nesse sentido. Para o relator, não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. 

Em extenso voto, Vieira de Mello Filho observa que o conceito de dano existencial se aperfeiçoou como resposta do ordenamento jurídico aos danos aos direitos da personalidade “que produzem reflexos não apenas na conformação moral e física do sujeito lesado, mas que comprometem também suas relações com terceiros”. Nesse sentido, o conceito de projeto de vida e a concepção de lesões que o atingem passam a fazer parte da noção de dano existencial.  

Dano moral x dano existencial

Todavia, no entender do relator, dano moral e dano existencial não se confundem, uma vez que podem ter circunstâncias e comprovações diferentes. “Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente”, observou. 

Nesse ponto, o ministro lembrou que, diante de construções tão complexas, é preciso ter cuidado para não se banalizar o instituto, “mediante simplificação excessiva do seu conceito, para acabar por compreendê-lo como mera decorrência da prestação de sobrejornada”. A seu ver, a ampliação do conceito, “longe de ampliar a esfera de proteção da pessoa humana, a esvazia, tornando-a vulnerável.

Por maioria, os ministros da SDI excluíram da condenação o pagamento de indenização por dano existencial pela empresa.

(RR/CF)

Processo: E-RR-402-61.2014.5.15.0030

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

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