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(Qua, 12 Fev 2020 15:40:00)

A Seção de Dissídios Coletivos do TST considerou válida a cláusula de convenção coletiva que prevê jornada de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos. A norma foi fixada entre dois sindicatos de Joinville, em Santa Catarina. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – A ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008/2009 foi acolhida pelo TRT em Santa Catarina. Para o Tribunal Regional, o trabalho além dos limites previstos na legislação aumenta consideravelmente os riscos de acidentes e doenças profissionais, principalmente quando envolve a operação de fornos e máquinas próprias de padarias e confeitarias.

Em recurso ao TST, o sindicato das indústrias argumentou que a norma respeita os limites constitucionais para negociação sobre compensação de jornada. Além disso, alegou que o segmento econômico da fabricação e comércio de pães exige a elaboração de um regime especial de cumprimento de jornada. Por fim, sustentou que a cláusula é benéfica aos empregados, pois reduz o limite semanal para 42 horas.

O relator do caso na Seção de Dissídios Coletivos foi o ministro Mauricio Godinho Delgado. Ele explicou que, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho em um dia da semana para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de serviço. Para o ministro, o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido para 42 horas.

O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12 por 36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Com isso, os ministros concluíram que o regime de compensação respeita o limite de 220 horas mensais e 44 horas semanais e não afeta o repouso semanal remunerado.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Andersaon Conrado 
Locução: Talia Santos 

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