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(Sex, 18 Out 2019 14:15:00)

 

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. Ele pretendia receber férias em dobro em razão do fracionamento do período. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER –  Na ação, o empregado, que trabalhou por 35 anos para a Companhia, afirmou que as férias dele sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo O profissional, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, também da CLT.

O TRT no Rio Grande do Sul negou o pedido. Segundo o Tribunal Regional, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

O caso chegou ao TST. A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT na antiga redação, impõe distinção injustificável entre trabalhadores. Sobretudo, segundo a ministra, quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade. Como exemplo, a ministra assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido, o artigo 134 da CLT, foi revogado pela Reforma Trabalhista, que passou a admitir tirar férias em três períodos. 

Com isso, a ministra concluiu que a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento do direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas aos interesses dele. Dessa forma, o ex-empregado não deve receber o pagamento das férias em dobro. A decisão foi unânime.

 

Reportagem: Anderson Conrado  
Locução: Pablo Lemos

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br

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A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. Ele pretendia receber férias em dobro em razão do fracionamento do período. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER –  Na ação, o empregado, que trabalhou por 35 anos para a Companhia, afirmou que as férias dele sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo O profissional, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, também da CLT.

O TRT no Rio Grande do Sul negou o pedido. Segundo o Tribunal Regional, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

O caso chegou ao TST. A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT na antiga redação, impõe distinção injustificável entre trabalhadores. Sobretudo, segundo a ministra, quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade. Como exemplo, a ministra assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido, o artigo 134 da CLT, foi revogado pela Reforma Trabalhista, que passou a admitir tirar férias em três períodos. 

Com isso, a ministra concluiu que a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento do direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas aos interesses dele. Dessa forma, o ex-empregado não deve receber o pagamento das férias em dobro. A decisão foi unânime.

 

Reportagem: Anderson Conrado  
Locução: Pablo Lemos

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
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