Deve ser observado apenas o limite de idade de 21 a 24 anos.

25/11/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida pela Magile Transportes Ltda., de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.

Peculiaridade

Na ação, a empresa disse que, ao ser notificada pela Superintendência Regional do Trabalho para providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional), argumentou que já cumpria a determinação com a contratação de um aprendiz. Dos 83 empregados, a Magiles sustentava que 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção.

Segundo a empresa, a fiscalização não levou em conta a peculiaridade da atividade desses empregados e ignorou que as funções de motorista de carga só poderiam ser exercidas por maiores de 18 anos. Lembrou ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.

Coletividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.

Base de cálculo

No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000360-13.2018.5.02.0031

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Inscrição no Canal Youtube do TST



Deve ser observado apenas o limite de idade de 21 a 24 anos.

25/11/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida pela Magile Transportes Ltda., de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.

Peculiaridade

Na ação, a empresa disse que, ao ser notificada pela Superintendência Regional do Trabalho para providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional), argumentou que já cumpria a determinação com a contratação de um aprendiz. Dos 83 empregados, a Magiles sustentava que 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção.

Segundo a empresa, a fiscalização não levou em conta a peculiaridade da atividade desses empregados e ignorou que as funções de motorista de carga só poderiam ser exercidas por maiores de 18 anos. Lembrou ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.

Coletividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.

Base de cálculo

No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000360-13.2018.5.02.0031

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Inscrição no Canal Youtube do TST