(Sex, 28 Fev 2020 15:40:00)
A Caixa Econômica Federal deve pagar adicional de quebra de caixa a uma tesoureira que recebe gratificação de função.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – A técnica bancária foi admitida em 2001. Dez anos depois, passou a exercer atividade de tesoureira, com jornada de oito horas diárias. A empregada solicitou o recebimento de horas extras a partir da sexta diária, porque, segundo ela, não exercia cargo de confiança. Além disso, pediu o pagamento de adicional de quebra de caixa.
A parcela tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, em razão das diferenças no fechamento do caixa, ou seja, é paga para cobrir o risco do bancário que trabalha com dinheiro, sob tensão e risco contínuos.
Em defesa, a instituição bancária sustentou que o adicional de quebra de caixa havia sido substituído em 2004 pelo cargo comissionado de caixa.
A empregadora explicou que as normas internas proíbem a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função ou cargo em comissão pago aos empregados que exercem de forma não efetiva a atividade.
O TRT em Santa Catarina manteve a sentença que havia negado o pedido da empregada, por entender que a tesoureira já recebia a gratificação de função.
O caso chegou ao TST. O relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, considerou que as duas parcelas podem ser cumuladas quando ficar demonstrado o exercício simultâneo das atribuições.
Isso porque são pagas por fatores e objetivos diversos, não acarretando duplicidade.
O relator ressaltou que a parcela quebra de caixa tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, devido às diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação recebida pelo exercício de função comissionada, no caso da tesoureira, visa remunerar a maior responsabilidade do cargo.
Por unanimidade, a Turma determinou que a Caixa Econômica Federal pague o adicional de quebra de caixa e a gratificação de função à tesoureira.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Talia Santos