A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

Revista pessoal

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(AM/CF)

Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

 

Inscrição no Canal Youtube do TST