A cumulação é possível se houver previsão em norma coletiva

04/12/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cumulação de pagamento e de compensação das horas extras de um advogado de Curitiba (PR), empregado da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Segundo a Turma, foram preenchidas as condições que autorizam a cumulação dos dois sistemas: a autorização em norma coletiva e o respeito ao limite diário de horas extras.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o advogado requereu, entre outras parcelas, o pagamento das horas que excedessem à quarta hora diária. A empresa apresentou, em sua defesa, os cartões de ponto do empregado, os recibos de pagamento das horas extras e o acordo de compensação de jornada.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) considerou inválido o acordo de compensação, por entender que a prestação regular de horas extras é incompatível com a existência de banco de horas. Com isso, condenou a Unimed ao pagamento das horas extras.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Embora tenha reconhecido a validade do banco de horas, o TRT concluiu que a simultaneidade dos dois sistemas o torna “obscuro”, pois inviabiliza a aferição transparente dos débitos e créditos de horas e do pagamento das horas extras.

Possibilidade de cumulação

O relator do recurso de revista da sociedade cooperativa, ministro Dezena da Silva, explicou que a validade do banco de horas pressupõe o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 59, parágrafo 2º, da CLT. É necessário que haja autorização em norma coletiva, que as horas destinadas ao banco de horas não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e que sejam observadas as condições estabelecidas na norma coletiva instituidora do banco. Esses requisitos foram preenchidos no caso da Unimed.

Segundo o relator, a existência simultânea do sistema compensatório com o remuneratório somente seria inválida se, depois de apuradas as horas extras efetivamente prestadas, estas fossem lançadas parcialmente no banco de horas e pagas as que extrapolassem o limite mensal definido no acordo de compensação. No caso, porém, esse contexto também não foi registrado pelo TRT.

De acordo com o relator, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT é claro ao afirmar que o acréscimo de salário pode ser dispensado por força de acordo de compensação. “Não há, portanto, norma que impeça tal cumulação”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Unimed e determinou que o cálculo das horas extras deferidas leve em consideração os extratos de controle individual do saldo de horas extras prestadas pelo empregado e as devidamente remuneradas.

(VC/CF)

Processo: ARR-279-92.2016.5.09.0084

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