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(Qui, 06 Fev 2020 15:40:00)

A Quinta Turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos, em São Paulo, e a Uber do Brasil Tecnologia. Para os ministros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Aderson é motorista da Uber em Brasília desde 2017. Primeiro o trabalho surgiu como uma alternativa para a falta de emprego com carteira assinada. Hoje, a atividade se tornou a principal fonte de renda da família.

Aderson – motorista de aplicativo
“Cem por cento das minhas despesas eu tiro do meu trabalho como motorista de aplicativo.” 

REPÓRTER – Mas Aderson sabe, o faturamento vem na mesma proporção do esforço. Como o trabalho por meio da plataforma virtual não estipula horário nem meta de clientes, ele faz o máximo de corridas possível para aumentar os ganhos. Mas não é só isso. Ele lembra que também é preciso oferecer um bom atendimento ao passageiro.

Aderson – motorista de aplicativo
“Hoje ela é cem por cento, entre os motoristas a gente chama o motorista full time, aquele motorista que é integral naquele trabalho. Hoje eu sou integral motorista de aplicativo, só que eu não trabalho só pra Uber, eu trabalho pra três plataformas”

REPÓRTER – Aderson faz parte de um grupo de aproximadamente 600 mil pessoas que trabalham como motoristas da Uber no Brasil, segundo dados da empresa divulgados no fim de 2018.

Um desses motoristas acionou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Na ação, o profissional de Guarulhos, em São Paulo, disse que trabalhou por quase um ano com o aplicativo. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, o entendimento foi diferente. O TRT concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas no Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Quinta Turma restabeleceram o entendimento de primeiro grau. O argumento foi de que o trabalho prestado pelo motorista não preenche os requisitos para configurar relação de emprego, como explicou o relator do processo, ministro Breno Medeiros.  

Ministro Breno Medeiros – relator do caso
“O reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar off-line, sem delimitação de tempo, circunstância que indica ausência completa e voluntária de prestação de serviços em exame que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz na prática a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atual  e quantidade de clientes que deseja atender por dia, tal auto determinação incompatível com o reconhecimento da relação de emprego que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo” 

REPÓRTER – Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença e negou o pedido de vínculo de emprego feito pelo motorista.

Reportagem: Raphael Oliveira 
Locução: Raphael Oliveira

 
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