A parcela era paga apenas a quem foi dispensado num intervalo de quatro dias em 2012.

19/12/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Gratificação especial

Ao ser dispensada, em 2014, após cerca de 14 anos no cargo de gerente, a economista ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de diversas parcelas, entre elas a gratificação especial. Segundo ela, o banco, sem qualquer critério objetivo, pagava a gratificação para os empregados que tinham no mínimo 10 anos de vinculação à instituição no momento do desligamento. Os valores variavam de R$ 180 mil a R$ 350 mil. Ela, porém, não havia recebido a parcela.

O banco, em sua defesa, sustentou que havia requisitos para a concessão do benefício: ter no mínimo 10 anos de vínculo com o grupo e ter sido desligado sem justa causa entre 3 e 7/12/2012.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratificação no valor de R$ 80 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, a economista foi dispensada em 16/6/2014, fora do período delimitado pelo empregador para o recebimento da gratificação especial.

Critério de exclusão

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, embora conste da decisão do TRT que os documentos anexados ao processo demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram dispensados no período de 3 a 7/12/2012, o banco não demonstrou a existência de critério para excluir a economista da percepção do adicional. A ministra assinalou que, no julgamento de situações semelhantes em relação ao Santander, o TST pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial no momento da rescisão somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-1302-06.2014.5.23.0003 

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