Ele teve quatro dedos amputados em razão de acidente de trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um operador de equipamentos da Multserv Comércio e Serviços Ltda.,  de Curionópolis (PA), o direito de receber de forma cumulativa indenizações por danos moral e estético pelo acidente de trabalho sofrido. Segundo a Turma, embora a origem seja o mesmo fato, há possibilidade de cumulação porque os direitos tutelados são distintos.

Amputação

O operador foi contratado pela Multserv em novembro de 2011 para trabalhar com equipamentos pesados. Em acidente ocorrido em janeiro de 2012, ele perdeu três dedos da mão direita na polia do trator agrícola que operava. Na reclamação trabalhista, o empregado, então com 21 anos, disse que a empresa não havia observado as normas de segurança do trabalho e que as amputações lhe causaram dor, sofrimento e vergonha.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano estético. Segundo o TRT, não cabe a cumulação de danos moral e estético, pois este seria uma espécie daquele.

Acumulação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, observou que a jurisprudência do TST admite a cumulação das duas reparações, pois os direitos tutelados são distintos. Ele explicou que a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto a condenação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima decorrentes do acidente de trabalho. Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que prossiga no exame do recurso em relação ao dano estético e ao respectivo valor.

(RR/CF)

Processo: ARR-1917-03.2012.5.08.0126

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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