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(Ter, 03 Mar 2020 15:40:00)

A CSI Cargo Logística Integral foi condenada a pagar adicional de periculosidade de 30% a um operador de empilhadeira. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – De acordo com o processo, o profissional prestava serviços na fábrica da Renault, em São José dos Pinhais, no Paraná.

Na ação, o operador afirmou que realizava, diariamente, a troca do botijão gás de cozinha da empilhadeira. Por isso, pediu o recebimento do adicional de periculosidade.

Segundo o laudo pericial, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso. Com base no documento, o juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho no Paraná.

O caso chegou ao TST. O relator na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que o perito reconheceu que o empregado ficava exposto a agentes inflamáveis durante a substituição dos botijões de gás das empilhadeiras. O procedimento era realizado uma vez ao dia. Além disso, ficou comprovado que o tempo para a troca dos botijões era de aproximadamente dois minutos.

O relator ressaltou que em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido. Tal situação afastaria o pagamento do benefício, conforme a Súmula 364 do TST.

Para a Turma, ainda que o tempo de exposição ao gás durante o abastecimento fosse de cerca de dois minutos, o caso se tratava de risco habitual, pois a operação era diária.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira. A decisão foi unânime.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Raphael Oliveira 

 
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