(Qui, 16 Jan 2020 15:40:00)
A norma coletiva firmada pela companhia paranaense de energia, atual Copel Geração e Transmissão, que estabelece a hora noturna de 60 minutos, é considerada válida pela Justiça do Trabalho.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o técnico de usina pediu que fosse considerada a hora reduzida na CLT em relação à hora noturna.
De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno, o trabalho realizado entre as dez horas da noite e às cinco horas da manhã.
Nesse período, a remuneração deve ter um aumento de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
No caso da Copel, as convenções coletivas de trabalho não aplicavam a redução da hora noturna e estabeleciam o adicional em 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho no Paraná considerou a norma inválida. Para o TRT, a redução da hora noturna em que sete horas noturnas equivalem a oito diurnas, visa não apenas propiciar maior remuneração, mas tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.
Diante do entendimento do Tribunal Regional, a empresa foi condenada a pagar as diferenças.
A Copel recorreu ao TST. O caso foi julgado na Sexta Turma. O relator, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixa a hora noturna para os empregados da Copel em 60 minutos, diante da contrapartida do pagamento do adicional noturno em percentual maior.
Foram citados precedentes em que as Turmas e a Seção Um de Dissídios Individuais do TST consideram que não há renúncia a direito indisponível nesse caso. O entendimento é de que a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso 26 do artigo sétimo da Constituição da República, que assegura ao empregado, condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho