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(Qui, 16 Jan 2020 15:40:00)

A norma coletiva firmada pela companhia paranaense de energia, atual Copel Geração e Transmissão, que estabelece a hora noturna de 60 minutos, é considerada válida pela Justiça do Trabalho.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o técnico de usina pediu que fosse considerada a hora reduzida na CLT em relação à hora noturna.

De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno, o trabalho realizado entre as dez horas da noite e às cinco horas da manhã.

Nesse período, a remuneração deve ter um aumento de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

No caso da Copel, as convenções coletivas de trabalho não aplicavam a redução da hora noturna e estabeleciam o adicional em 40%. 

O Tribunal Regional do Trabalho no Paraná considerou a norma inválida.  Para o TRT, a redução da hora noturna em que sete horas noturnas equivalem a oito diurnas, visa não apenas propiciar maior remuneração, mas tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.

Diante do entendimento do Tribunal Regional, a empresa foi condenada a pagar as diferenças.

A Copel recorreu ao TST. O caso foi julgado na Sexta Turma. O relator, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixa a hora noturna para os empregados da Copel em 60 minutos, diante da contrapartida do pagamento do adicional noturno em percentual maior.

Foram citados precedentes em que as Turmas e a Seção Um de Dissídios Individuais do TST consideram que não há renúncia a direito indisponível nesse caso. O entendimento é de que a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso 26 do artigo sétimo da Constituição da República, que assegura ao empregado, condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho 

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br

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A norma coletiva firmada pela companhia paranaense de energia, atual Copel Geração e Transmissão, que estabelece a hora noturna de 60 minutos, é considerada válida pela Justiça do Trabalho.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o técnico de usina pediu que fosse considerada a hora reduzida na CLT em relação à hora noturna.

De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno, o trabalho realizado entre as dez horas da noite e às cinco horas da manhã.

Nesse período, a remuneração deve ter um aumento de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

No caso da Copel, as convenções coletivas de trabalho não aplicavam a redução da hora noturna e estabeleciam o adicional em 40%. 

O Tribunal Regional do Trabalho no Paraná considerou a norma inválida.  Para o TRT, a redução da hora noturna em que sete horas noturnas equivalem a oito diurnas, visa não apenas propiciar maior remuneração, mas tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.

Diante do entendimento do Tribunal Regional, a empresa foi condenada a pagar as diferenças.

A Copel recorreu ao TST. O caso foi julgado na Sexta Turma. O relator, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixa a hora noturna para os empregados da Copel em 60 minutos, diante da contrapartida do pagamento do adicional noturno em percentual maior.

Foram citados precedentes em que as Turmas e a Seção Um de Dissídios Individuais do TST consideram que não há renúncia a direito indisponível nesse caso. O entendimento é de que a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso 26 do artigo sétimo da Constituição da República, que assegura ao empregado, condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho 

 
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