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(Sex, 13 Mar 2020 15:40:00)

A MGS Minas Gerais Administração e Serviços, foi absolvida do pagamento de diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada.

Leia abaixo a  transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, a advogada contou que os empregados da sede administrativa da MGS recebiam 10 reais de tíquete- alimentação, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos, como era o caso dela, recebiam o valor de R$ 5 reais.

Para a advogada, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.

A MGS explicou que o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador, inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.

A empresa também afirmou que observou o valor mínimo do tíquete acordado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais, aceitou o pedido do pagamento das diferenças de valores do tíquete feito pela advogada e declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefício.

O caso chegou ao TST. O relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou o artigo sétimo, inciso vinte e seis da Constituição da República.

A lei assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

O ministro também destacou que, o pagamento de tíquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponível dos empregados.

Por fim, o relator afirmou que a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação conforme for pactuado com os tomadores de serviço.

A decisão foi unânime.

 

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michele Chiappa  

 
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