(Sex, 13 Mar 2020 15:40:00)
A MGS Minas Gerais Administração e Serviços, foi absolvida do pagamento de diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, a advogada contou que os empregados da sede administrativa da MGS recebiam 10 reais de tíquete- alimentação, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos, como era o caso dela, recebiam o valor de R$ 5 reais.
Para a advogada, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.
A MGS explicou que o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador, inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.
A empresa também afirmou que observou o valor mínimo do tíquete acordado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais, aceitou o pedido do pagamento das diferenças de valores do tíquete feito pela advogada e declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefício.
O caso chegou ao TST. O relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou o artigo sétimo, inciso vinte e seis da Constituição da República.
A lei assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.
O ministro também destacou que, o pagamento de tíquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponível dos empregados.
Por fim, o relator afirmou que a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação conforme for pactuado com os tomadores de serviço.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michele Chiappa