(Ter, 14 Jan 2020 15:40:00)
O município de Tubarão em Santa Catarina foi condenado a pagar a uma professora da rede pública as diferenças salariais que foram reduzidas do percentual de gratificação que ela recebia.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – De acordo com o processo, no ano 2000, foi criada a Lei Municipal 2.396, referente ao Plano de Carreira e Remuneração para o magistério e demais trabalhadores da educação do município de Tubarão.
A norma estabeleceu a gratificação em 40%. Mas, o percentual foi reduzido para 15%, em 2011, com a Lei Complementar Municipal 46.
Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar as diferenças. Mas o Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina reformou a sentença.
Para o TRT o administrador público é obrigado a seguir a lei. Segundo o Tribunal Regional, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal, pois a lei foi aprovada pelo Legislativo.
A professa recorreu ao TST. O relator na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo o entendimento do TST sobre o assunto, a redução do percentual da gratificação de regência de classe dos professores municipais é uma alteração prejudicial.
Ao julgar o caso, o ministro também citou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive decisões envolvendo o município.
Por fim, o relator frisou que o artigo 468 da CLT foi violado.
O dispositivo define que, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Daniel Vasques