As liminares proferidas pelo TRT da 2ª Região (SP) contrariam a jurisprudência do TST.

08/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, deferiu, na noite desta terça-feira (7/4), pedido do Estado de São Paulo e da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metro) para suspender liminares proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que liberou das atividades presenciais os empregados metroviários e terceirizados incluídos em grupos de risco de contágio da Covid-19, além do fornecimento de material de proteção individual para os demais empregados. 

A ministra cancelou as liminares ao entender que não cabia ao TRT da 2ª Região (SP) deferir liminar com provimento condenatório em dissídio de natureza jurídica. A jurisprudência do TST estabelece que esse tipo de dissídio abrange pretensão declaratória destinada a interpretar norma geral e não pode ser cumulado com pretensões condenatórias. A decisão é técnica, sem entrar no mérito da questão. 

A decisão regional beneficiava ainda os trabalhadores terceirizados, ultrapassando os limites da representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo (Metroviários-SP).  “Esse aspecto reforça a ausência de fundamento jurídico para manter as liminares questionadas pelo Estado de São Paulo e pelo Metro”.

Multa

A decisão do TRT da 2ª Região (SP)  estabelecia também multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento das liminares. A ministra afastou a incidência dessa punição ao ressaltar que, por ser pública, a empresa dependente dos recursos do Estado de São Paulo que, no momento, precisa destinar recursos para o combate à pandemia. De acordo com o Metro, as determinações impostas pelas liminares iam gerar despesas da ordem de R$ 17,3 milhões.

“Constata-se que a multa diária para o descumprimento das liminares gera impacto direto no Estado de São Paulo. Eventual imposição de multa refletirá, em última análise, no erário estadual no momento em que todos os esforços financeiros são direcionados ao combate da pandemia”, disse.

Os efeitos da liminar são válidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito que será proferida no julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992.

Processo: SLS-1000317-58.2020.5.00.0000

(AJ/TG)

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