(Seg, 16 Mar 2020 15:40:00)
Justiça do Trabalho considerou válida a dispensa de um médico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, ao fim do contrato de experiência.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Aprovado em concurso público, o médico foi contratado em 2008 pela ECT em Aracaju, Sergipe. Porém, depois de três meses de experiência, foi dispensado sem justa causa.
Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração. Alegou que não foram observados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
O médico argumentou também que todos os atos da administração pública, sem exceção, devem ser motivados.
Em defesa, a ECT afirmou que o empregado apresentou postura inadequada no período de experiência. Teria cometido atos de insubordinação às normas da empresa.
Além disso, o Relatório de Avaliação do Período de Estágio Probatório do empregado apontava saídas do local de trabalho, atrasos no atendimento de consultadas agendadas, entre outras falhas.
A conclusão do documento foi que, apesar de ter conhecimento técnico específico, o médico precisava de aperfeiçoamento, comprometimento e adequação da conduta disciplinar.
O Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe entendeu que seria fundamental a instauração de processo administrativo para validar a demissão.
O TRT considerou que, assim, seria resguardado o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa. Para o Tribunal Regional o relatório de avaliação, por ser unilateral, não serviria para o fim contratual.
Sendo assim, o TRT manteve a sentença que aceitou o pedido de reintegração.
A ECT recorreu ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme o entendimento firmado pelo STF, a empresa tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de empregados.
No entanto, a obrigação diz respeito apenas à descrição por escrito e em procedimento simplificado dos critérios de conveniência e de oportunidade que fundamentam o desligamento, sem a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.
A Turma concluiu que a ECT motivou a dispensa, cumprindo, assim, o requisito formal para o desligamento.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michelle Chiappa