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(Sex, 21 Fev 2020 15:40:00)

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa de um motorista que dirigia com a CNH suspensa. Ele trabalhava para empresa Panorama Materiais de Construção, em Foz no Iguaçu, no Paraná. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – De acordo com o processo, o motorista estava alcoolizado quando dirigia o veículo particular. Devido à infração, teve a Carteira Nacional de Habilitação suspensa por um ano.

Dez dias após ter a CNH suspensa, foi demitido por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Para o motorista, a pena foi desproporcional, pois durante o período de contrato nunca havia recibo advertência da empresa.

Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho no Paraná determinou a reversão da justa causa. O TRT considerou que o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa.

O Tribunal Regional também entendeu que não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna da empresa que caracterizasse como falta grave ter a CNH suspensa.

Além disso, não havia regra para o empregado informar à empresa sobre a suspensão da habilitação.

A discussão chegou ao TST. O relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, apesar do empregado ter cometido a infração na vida privada, fora do horário de trabalho, ao ter a CNH suspensa, o exercício da função de motorista profissional foi afetado. 

Nesse sentido, o voto do relator foi contrário ao entendimento do TRT.

Ministro Cláudio Brandão – relator do caso
“O Tribunal entendeu que ele não era obrigado a informar que estava com o direito de dirigir suspenso, em virtude de ter cometido infração. O Tribunal entendeu que isso não seria ato que caracterizasse a justa causa, porque não decorreria da execução direta do contrato de trabalho, mas para mim, a obrigação legal  se impõe até a obrigação contratual.”

REPÓRTER – O relator afirmou também que é dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito. Além disso, o empregado não deveria ter omitido a suspensão da habilitação, reforçou o ministro Cláudio Brandão.

Ministro Cláudio Brandão – relator do caso
“Se ele era motorista profissional não poderia omitir esse fato da reclamada, porque inclusive poderia ser responsabilizada por eventual infração de trânsito que ele cometesse e até responsabilizada perante terceiros, caso viesse ele a cometer alguma falta ou algum acidente, enfim, dirigindo veículo pertencente a reclamada. Embora estivesse suspenso, exatamente por conta dessa infração que ele cometera por dirigir embriagado.”

REPÓRTER – Por unanimidade a Turma considerou que o fato do empregado ter omitido da empresa a suspensão da CNH, foi falta grave.

Reportagem: Michelle Chiappa 
Locução: Michelle Chiappa 

 
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