A empresa utilizou o seguro garantia para o pagamento das custas processuais.

19/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. reconhecida por ausência no seguro garantia judicial de cláusula com previsão de vigência indeterminada. Os magistrados decidiram que não cabe restringir a aplicação da lei, como o requisito de duração indeterminada na apólice do seguro, e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que examine o recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até julho de 2022. Contudo, o Tribunal Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou no recurso ao TST que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que na apólice de seguro consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mas gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar para o Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

A empresa utilizou o seguro garantia para o pagamento das custas processuais.

19/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. reconhecida por ausência no seguro garantia judicial de cláusula com previsão de vigência indeterminada. Os magistrados decidiram que não cabe restringir a aplicação da lei, como o requisito de duração indeterminada na apólice do seguro, e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que examine o recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até julho de 2022. Contudo, o Tribunal Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou no recurso ao TST que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que na apólice de seguro consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mas gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar para o Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br