(Qua, 16 Out 2019 14:15:00)
A Justiça do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária. Ela prestava serviços ao Banco Bamerindus, atual HSBC, em Guarapuava, no Paraná.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na ação, a escriturária contou que devido às atividades extenuantes e repetitivas relacionadas ao serviço exercido no banco, desenvolveu doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho. Entre elas, síndrome do túnel do carpo e tendinite.
Ainda de acordo com a profissional, ela foi afastada diversas vezes pelo INSS, em razão das patologias. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.
Em primeiro grau, o entendimento foi o de que os problemas de saúde não eram típicos ou peculiares do exercício das funções. A doença foi considerada degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho no Paraná reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. O TRT considerou que se tratava de prestação continuada e determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.
A bancária recorreu ao TST. O relator do caso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal concedida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho.
O ministro também destacou que o artigo sexto, inciso quarto, da Lei 7.713/1988 define que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos relacionados às indenizações por acidentes de trabalho.
Por unanimidade, a Turma concluiu que o pagamento de pensão mensal não se enquadra no conceito legal de renda, pois visa apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. Com isso, excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão da escriturária.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michelle Chiappa