Uma empregada do setor de serviços técnicos em engenharia obteve, na Seção Dois de Dissídios Individuais (SDI-2), a concessão de gratuidade das custas do processo que chegou ao TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, havia negado o pedido da profissional.

Porém, de forma unânime, o colegiado entendeu, tendo em vista o Código de Processo Civil de 2015, que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo para que seja concedida a gratuidade.

Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001.