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(Qua, 23 Out 2019 14:15:00)

As decisões e atos processuais praticados a partir da inclusão em pauta de um recurso do Município de Canoas, sem a intimação pessoal do procurador municipal, foram declarados nulos. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Ao analisar a ação, ajuizada por uma varredora contratada pela Revita Engenharia, o TRT no Rio Grande do Sul manteve a sentença que condenou o município de Canoas a responder subsidiariamente pelo pagamento de diversas parcelas à empregada.

Contra a decisão, o ente municipal recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Oitava Turma.

O município sustentou que não havia sido intimado pessoalmente da pauta de julgamento e, portanto, não teria tido oportunidade de apresentar petições e de se manifestar. Por isso, pediu que fosse declarada a nulidade da decisão do Tribunal Regional.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que intimação visa dar publicidade aos atos processuais e assegurar às partes a oportunidade de manifestação e acompanhamento.

Quando se trata da intimação de entes públicos, a ministra afirmou que, conforme prevê o artigo 183 do Código de Processo Civil, a contagem das manifestações se inicia na intimação pessoal, que será feita por carga remessa ou meio eletrônico.

Contudo, destacou que a lei 11.419 de 2006, que regulamenta o processo eletrônico, estabelece que as intimações devem ser feitas em portal próprio aos cadastrados e que a medida será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

No caso, a relatora verificou que há registro apenas da inclusão do processo na pauta de julgamento do TRT no Rio Grande do Sul, mas não da intimação pessoal do procurador do município, como exige a lei.

Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que seja reincluído em pauta, desde que observada a intimação do representante municipal. A decisão foi unânime.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho 

 
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