A auxiliar não demonstrou que tivesse prestado serviço à Azul.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.

Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.

Prova

A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.

No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.

Negativa

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001095-17.2016.5.02.0322

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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A auxiliar não demonstrou que tivesse prestado serviço à Azul.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.

Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.

Prova

A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.

No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.

Negativa

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001095-17.2016.5.02.0322

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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