Ele apresentou a ação antes da vigência da Reforma Trabalhista.

31/01/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei para o pagamento da parcela.

Sucumbência

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos sobre equiparação salarial, acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da parcela.

Instrução Normativa

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação em honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas ações propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Norma vigente

No exame do caso, o ministro afirmou que, ao se tratar de normas que importem restrição ou negação de acesso à Justiça, é imperiosa a observância das normas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, “pois será nesse momento que o reclamante sopesará os riscos de possível sucumbência”.

A decisão foi unânime. A Eletropaulo apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda será examinada pelo TST.  

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000430-65.2017.5.02.0063

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Ele apresentou a ação antes da vigência da Reforma Trabalhista.

31/01/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei para o pagamento da parcela.

Sucumbência

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos sobre equiparação salarial, acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da parcela.

Instrução Normativa

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação em honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas ações propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Norma vigente

No exame do caso, o ministro afirmou que, ao se tratar de normas que importem restrição ou negação de acesso à Justiça, é imperiosa a observância das normas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, “pois será nesse momento que o reclamante sopesará os riscos de possível sucumbência”.

A decisão foi unânime. A Eletropaulo apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda será examinada pelo TST.  

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000430-65.2017.5.02.0063

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo.
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