O diretor também era sócio cotista do hospital.

Corredor de hospital

Corredor de hospital

16/6/2020 – Um diretor técnico do Hospital Santa Lucia S.A., em Brasília (DF), teve reconhecida a relação de emprego com a empresa e deverá receber verbas rescisórias respectivas. O hospital alegava ausência de subordinação na prestação de serviços, pois havia sido eleito para o cargo e também era sócio cotista minoritário do grupo. Todavia, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a relação de trabalho ficou comprovada.

Contrato como pessoa jurídica

Nomeado médico coordenador do pronto socorro do hospital em junho de 2006, ele contou que firmou contrato de prestação de serviços, como pessoa física, para o cargo de diretor técnico. Contrato que posteriormente foi renovado como pessoa jurídica, em março de 2010. 

Quanto às cotas, explicou que para que pudesse trabalhar no SOS do Santa Lúcia como médico, se viu obrigado a comprar ações do hospital, pois toda a grade de horários era distribuída somente para os sócios cotistas. O trabalho, segundo ele, consistia em atender no pronto socorro, realizar consultas e exames, tudo sob ciência dos sócios majoritários. Contudo, disse que passava a maior parte do tempo resolvendo problemas do próprio hospital, cumprindo jornada diária e sob subordinação.  

Hospital

Por sua vez, o hospital sustentou que se tratava de contrato de natureza civil e que o profissional jamais foi empregado do hospital, alegando inclusive que ele também prestava serviços a outro hospital. Ainda segundo a defesa, o diretor técnico foi eleito e admitido por meio de contrato de prestação de serviço. O hospital também contestou a existência de subordinação, lembrando que o médico era sócio cotista minoritário do grupo.

Vínculo de emprego

A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de 2006 a 2015 para o diretor, e a sentença foi mantida pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO). Segundo a decisão, apesar de o médico ter sido eleito para o cargo de diretor técnico do hospital, prestou serviços como empregado, o que teria ficado claro pelos depoimentos. Ao contrário das testemunhas do hospital, cujos depoimentos “não trouxeram convicção quanto à ausência de subordinação”.

Relator

Ao analisar o recurso do Santa Lúcia, o relator, ministro Alberto Bresciani, disse que não verificou qualquer ofensa à lei e decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, negando provimento ao recurso do hospital. 

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Turma. 

(LT/RR)

Processo: AIRR – 1457-68.2016.5.10.0013   

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

O diretor também era sócio cotista do hospital.

Corredor de hospital

Corredor de hospital

16/6/2020 – Um diretor técnico do Hospital Santa Lucia S.A., em Brasília (DF), teve reconhecida a relação de emprego com a empresa e deverá receber verbas rescisórias respectivas. O hospital alegava ausência de subordinação na prestação de serviços, pois havia sido eleito para o cargo e também era sócio cotista minoritário do grupo. Todavia, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a relação de trabalho ficou comprovada.

Contrato como pessoa jurídica

Nomeado médico coordenador do pronto socorro do hospital em junho de 2006, ele contou que firmou contrato de prestação de serviços, como pessoa física, para o cargo de diretor técnico. Contrato que posteriormente foi renovado como pessoa jurídica, em março de 2010. 

Quanto às cotas, explicou que para que pudesse trabalhar no SOS do Santa Lúcia como médico, se viu obrigado a comprar ações do hospital, pois toda a grade de horários era distribuída somente para os sócios cotistas. O trabalho, segundo ele, consistia em atender no pronto socorro, realizar consultas e exames, tudo sob ciência dos sócios majoritários. Contudo, disse que passava a maior parte do tempo resolvendo problemas do próprio hospital, cumprindo jornada diária e sob subordinação.  

Hospital

Por sua vez, o hospital sustentou que se tratava de contrato de natureza civil e que o profissional jamais foi empregado do hospital, alegando inclusive que ele também prestava serviços a outro hospital. Ainda segundo a defesa, o diretor técnico foi eleito e admitido por meio de contrato de prestação de serviço. O hospital também contestou a existência de subordinação, lembrando que o médico era sócio cotista minoritário do grupo.

Vínculo de emprego

A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de 2006 a 2015 para o diretor, e a sentença foi mantida pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO). Segundo a decisão, apesar de o médico ter sido eleito para o cargo de diretor técnico do hospital, prestou serviços como empregado, o que teria ficado claro pelos depoimentos. Ao contrário das testemunhas do hospital, cujos depoimentos “não trouxeram convicção quanto à ausência de subordinação”.

Relator

Ao analisar o recurso do Santa Lúcia, o relator, ministro Alberto Bresciani, disse que não verificou qualquer ofensa à lei e decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, negando provimento ao recurso do hospital. 

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Turma. 

(LT/RR)

Processo: AIRR – 1457-68.2016.5.10.0013   

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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