(Seg, 11 Nov 2019 15:40:00)
A CS Brasil – transporte de passageiros e serviços ambientais, de Mogi das Cruzes, em São Paulo, foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na ação, o empregado afirmou que foi assaltado pelo menos cinco vezes durante o expediente. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.
De acordo com o documento, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes da atividade na empresa. Entre os sintomas apresentados, insônia, delírios, dificuldade de se alimentar sem ajuda e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico apontou transtorno de pânico e episódio depressivo grave.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, afastou a responsabilidade da empregadora.
Para o TRT, o cobrador não provou o dolo ou a culpa da empresa em relação aos assaltos. O entendimento foi de que a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.
O cobrador recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, destacou que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física dos empregados. Ele explicou que o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empregadora.
Min. Agra Belmonte – relator do caso
Embora se trate de força maior externa, ela está incluída aqui no caso, no exercício normal da atividade, a falta de segurança por onde trafega a linha de ônibus; tanto assim que vários foram os assaltos ocorridos, ou seja, está dentro do risco da atividade, e por conta disso, eu entendo que o caso é de reenquadramento. Conheço por violação do artigo 927 parágrafo único do Código Civil e provejo o recurso para conhecer e condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para delimitação de valores devidos.
REPÓRTER – A decisão foi unânime.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Daniel Vasques