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(Seg, 11 Nov 2019 15:40:00)

A CS Brasil – transporte de passageiros e serviços ambientais, de Mogi das Cruzes, em São Paulo, foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na ação, o empregado afirmou que foi assaltado pelo menos cinco vezes durante o expediente. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

De acordo com o documento, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes da atividade na empresa. Entre os sintomas apresentados, insônia, delírios, dificuldade de se alimentar sem ajuda e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico apontou transtorno de pânico e episódio depressivo grave.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, afastou a responsabilidade da empregadora.

Para o TRT, o cobrador não provou o dolo ou a culpa da empresa em relação aos assaltos. O entendimento foi de que a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

O cobrador recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, destacou que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física dos empregados. Ele explicou que o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empregadora. 

Min. Agra Belmonte – relator do caso 
Embora se trate de força maior externa, ela está incluída aqui no caso, no exercício normal da atividade, a falta de segurança por onde trafega a linha de ônibus; tanto assim que vários foram os assaltos ocorridos, ou seja, está dentro do risco da atividade, e por conta disso, eu entendo que o caso é de reenquadramento. Conheço por violação do artigo 927 parágrafo único do Código Civil e provejo o recurso para conhecer e condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para delimitação de valores devidos. 

REPÓRTER – A decisão foi unânime.  

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Daniel Vasques

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br

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REPÓRTER – Na ação, o empregado afirmou que foi assaltado pelo menos cinco vezes durante o expediente. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

De acordo com o documento, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes da atividade na empresa. Entre os sintomas apresentados, insônia, delírios, dificuldade de se alimentar sem ajuda e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico apontou transtorno de pânico e episódio depressivo grave.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, afastou a responsabilidade da empregadora.

Para o TRT, o cobrador não provou o dolo ou a culpa da empresa em relação aos assaltos. O entendimento foi de que a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

O cobrador recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, destacou que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física dos empregados. Ele explicou que o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empregadora. 

Min. Agra Belmonte – relator do caso 
Embora se trate de força maior externa, ela está incluída aqui no caso, no exercício normal da atividade, a falta de segurança por onde trafega a linha de ônibus; tanto assim que vários foram os assaltos ocorridos, ou seja, está dentro do risco da atividade, e por conta disso, eu entendo que o caso é de reenquadramento. Conheço por violação do artigo 927 parágrafo único do Código Civil e provejo o recurso para conhecer e condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para delimitação de valores devidos. 

REPÓRTER – A decisão foi unânime.  

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Daniel Vasques

 
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