Para a 4ª Turma, a empregada não poderia ser considerada adversária da empresa no outro processo.

Uma supervisora de marketing da Faculdade Trevisan Ltda., de São Paulo (SP), terá seu pedido de pagamento de diferenças salariais examinado pelo juízo de primeiro grau em ação contra a instituição. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o depoimento dela como testemunha em outro processo, que serviu de base para o indeferimento do pedido de acúmulo de funções, não pode fazer prova contra ela.

Acúmulo de funções

A supervisora trabalhou para a instituição de dezembro de 2002 a novembro de 2014. Um ano depois do desligamento, ajuizou reclamação trabalhista com o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de gerente de marketing, comercial e de educação executiva. Na época, pediu R$ 225 mil relativos a diferenças salariais.

Depoimento

Em sua defesa, a faculdade argumentou que a supervisora nunca havia exercido funções diversas daquelas para as quais fora contratada. Segundo a instituição, o depoimento dela na condição de testemunha em outro processo comprovava “de forma clara e inequívoca” que ela havia atuado apenas como supervisora de marketing nos últimos sete anos antes da dispensa.

Contraditório

Os argumentos da empresa foram acolhidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual o depoimento prestado no outro processo era contraditório e afastava a alegação inicial do exercício de outras funções sem a respectiva remuneração. 

Adversária

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o depoimento da supervisora na condição de testemunha não pode fazer prova contra ela, que não figurava como parte naquele processo. O ministro lembrou ainda que a empregada não poderia ser considerada adversária da empresa no outro processo, uma vez que não demandava contra ela.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-2522-20.2015.5.02.0090

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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