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(Qua, 16 Out 2019 14:15:00)

A Oitava Turma do TST declarou nulo o contrato de trabalho celebrado entre uma jornalista e o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. A mulher havia sido contratada sem a aprovação em concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado. A Turma seguiu o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, a jornalista pretendia anular a dispensa por ausência de motivação. No entanto, o juízo de primeiro grau considerou o contrato nulo, por ter sido firmado sem aprovação em concurso. O Tribunal Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.

O caso chegou ao TST e foi julgado pela Oitava Turma. O relator do recurso do conselho, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão. Por isso, o Tribunal havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.

Entretanto, o relator ressaltou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação. A decisão foi unânime.

Reportagem: Anderson Conrado 
Locução: Luanna Carvalho

 
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