Justiça do Trabalho deve julgar ação de metalúrgico contra atuação do sindicato 

Ele pede indenização em razão da alegada omissão na defesa de seus interesses.





Detalhe de homem assinando documento

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05/10/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador. 

“Arapuca”

O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados. 

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados. 

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho. 

Incompetência

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

Sindicato x trabalhador

A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

(GS/CF)

Processo: RR-10086-80.2017.5.15.0102

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Na avaliação da 8ª Turma, a doença, por si só, não gera estigma ou preconceito.





Detalhe de pessoa pressionando a região abdominal

Detalhe de pessoa pressionando a região abdominal





05/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.  Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.  

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma

Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”. 

Descompasso

O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores. 

(RR/CF)

Processo: RR-10604-65.2017.5.18.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Operador de câmera não integrará diárias de viagem ao salário 

A parcela, que visa ao reembolso de despesas, tem natureza indenizatória .





Detalhe de câmera de TV

Detalhe de câmera de TV





04/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado como salário.

Gado

Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais. 

Norma coletiva

Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal.

Renúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto. 

Reembolso

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado como salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Operador de câmera não integrará diárias de viagem ao salário 

A parcela, que visa ao reembolso de despesas, tem natureza indenizatória .





Detalhe de câmera de TV

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04/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado como salário.

Gado

Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais. 

Norma coletiva

Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal.

Renúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto. 

Reembolso

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado como salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Vencedores do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo serão conhecidos nesta terça-feira (5)

A cerimônia de premiação será transmitida ao vivo pelo canal oficial do TST no YouTube 









O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta terça-feira (5), a cerimônia de premiação da segunda edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo. O evento começa às 17h, de modo híbrido (presencial e telepresencial), com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TST no Youtube.

A edição 2021 faz parte das comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho e premiará conteúdos que abordem o tema “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social”.

Foram inscritos 96 trabalhos, em cinco categorias: telejornalismo, radiojornalismo, webjornalismo, jornalismo impresso e mídias digitais. A lista de finalistas foi divulgada em 21/9. 

Premiação

A comissão julgadora, estabelecida pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, no Ato TST.GP 99/2021, avaliou os trabalhos com base em critérios de adequação ao tema, linguagem, estética, originalidade e utilidade social. 

O primeiro colocado de cada categoria receberá prêmio de R$ 10 mil, além de troféu e de certificados para todos os integrantes da equipe. Os segundos e terceiros colocados não receberão premiação em dinheiro. As respectivas equipes receberão certificados com os nomes de todos os profissionais que participaram das produções. 

Informações relevantes para a sociedade

O Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo tem por finalidade estimular e valorizar a produção de trabalhos jornalísticos que promovam a reflexão e a conscientização sobre o trabalho e suas relações, além de reconhecer a importância da imprensa na difusão de informações relevantes para a sociedade.

A primeira edição foi em 2019 e teve como tema “Trabalho infantil: combate e perspectivas para o seu enfrentamento”.

(MG/RT)

 

Vencedores do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo serão conhecidos nesta terça-feira (5)

A cerimônia de premiação será transmitida ao vivo pelo canal oficial do TST no YouTube 









O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta terça-feira (5), a cerimônia de premiação da segunda edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo. O evento começa às 17h, de modo híbrido (presencial e telepresencial), com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TST no Youtube.

A edição 2021 faz parte das comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho e premiará conteúdos que abordem o tema “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social”.

Foram inscritos 96 trabalhos, em cinco categorias: telejornalismo, radiojornalismo, webjornalismo, jornalismo impresso e mídias digitais. A lista de finalistas foi divulgada em 21/9. 

Premiação

A comissão julgadora, estabelecida pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, no Ato TST.GP 99/2021, avaliou os trabalhos com base em critérios de adequação ao tema, linguagem, estética, originalidade e utilidade social. 

O primeiro colocado de cada categoria receberá prêmio de R$ 10 mil, além de troféu e de certificados para todos os integrantes da equipe. Os segundos e terceiros colocados não receberão premiação em dinheiro. As respectivas equipes receberão certificados com os nomes de todos os profissionais que participaram das produções. 

Informações relevantes para a sociedade

O Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo tem por finalidade estimular e valorizar a produção de trabalhos jornalísticos que promovam a reflexão e a conscientização sobre o trabalho e suas relações, além de reconhecer a importância da imprensa na difusão de informações relevantes para a sociedade.

A primeira edição foi em 2019 e teve como tema “Trabalho infantil: combate e perspectivas para o seu enfrentamento”.

(MG/RT)