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  A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso da Gibson Soluções em Tecnologia Ltda. e da empresa de pequeno porte Gerci da Silva Viana (EPP), que haviam comprovado apenas o agendamento.

 

Ouça os detalhes na reportagem com Michelle Chiappa.