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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. O colegiado observou que, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.