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(Seg, 24 Fev 2020 15:40:00)

O tema de hoje é a prestação de serviços no carnaval. Será que o empregado deve receber em dobro ou algum tipo de compensação por trabalhar durante os dias de folia? 

Leia abaixo a transcrição do roteiro:

– E aí, Marcos! Quanto tempo, cara! Senta aí pra gente colocar o papo em dia!

– Opa, tudo bem? Só não posso ficar até tarde, porque amanhã viajo cedo pra aproveitar o feriadão de carnaval. Escritório agora só na quarta-feira.

– Oh, quem me dera, tô de folga só o fim de semana mesmo, segunda e terça tô lá batendo ponto.

– Ué, na terça de carnaval também?

– Pois é, o chefe decidiu que vai todo mundo trabalhar normalmente e ninguém vai receber a mais. Entendi nada.

– Ah tem que ver isso aí, como é que trabalha sem receber a mais no feriado?

APRESENTADOR – O que acontece é que o carnaval não é considerado feriado em todo o país! A data não consta na lei nº 662/1949, que estabelece os feriados nacionais. Apenas alguns estados e municípios possuem feriados oficiais durante os quatro dias de folia. Mas para isso foi preciso que aprovassem uma lei específica. No estado do Rio de Janeiro, essa lei existe desde 2008. Já em São Paulo, carnaval não é feriado. Onde não há lei específica, as empresas podem decidir se os empregados vão trabalhar durante a festividade. Se houver folga, o empregador pode acertar a compensação de jornada. Caso o empregado falte ao trabalho sem acordo com a empresa, pode sofrer descontos no salário. Nas localidades em que o carnaval não for feriado, a segunda e a terça-feira de folia são consideradas dias úteis, portanto, quem trabalha nesse período não tem direito a receber em dobro nem a ter folgas compensatórias.

Roteiro: Talia Santos
Apresentador: Anderson Conrado

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

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