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(Seg, 02 Mar 2020 15:40:00)

No Boato ou Fato de hoje você vai saber se o empregado pode escolher os dias de descanso ou se é o empregador o responsável pela escolha do período para concessão de férias.

Leia abaixo a transcrição do roteiro:

– Oi, Ana! Você já foi comunicada sobre o seu período de férias? A empresa não falou nada para mim por enquanto… Quero começar a planejar o que fazer…

– Ainda não! Mas vi uma promoção na internet e já garanti minha passagem pro Rio de Janeiro. Copacabana que me aguarde! 15 dias de sol, praia e mar! Comprei para ir daqui a dois meses. Vou falar com o chefe que vou tirar as férias em maio.

–  Ihhhhh! Acho que seria melhor você esperar ele avisar quando vamos poder sair de férias, viu?

– Ué! Por que? Minha colega disse que a gente escolhe quando quer sair de férias! Então acho que não tem problema. Vou só falar com o chefe e pronto.

APRESENTADOR – Vamos com calma, Ana! O que a colega te disse é BOATO. Segundo o artigo 136 da CLT, quem escolhe o período de concessão de férias é o empregador. O aviso deve ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência. 

Se você quiser, poderá acordar com a empresa para usufruir desses dias em até três períodos. Mas, atenção! Um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

Mas caso precise levantar uma graninha extra, é possível vender até 1/3 das férias.

E não se esqueça! Para aproveitar o período de descanso, é preciso apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que seja registrada a concessão do benefício.

Roteiro: Mariana Mendes
Apresentador: Anderson Conrado

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

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