Não ficou comprovado que houve falhas na fiscalização do contrato.

02/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service – Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-100870-81.2006.5.08.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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