A 8ª Turma considerou o valor de R$ 15 mil desproporcional.

Ao julgar o recurso de revista interposto pelo Itaú Unibanco S.A e pela Fundação Saúde Itaú, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil a indenização por dano moral a ser paga a uma bancária que sustentava ter sido vítima de assédio moral. Por unanimidade, a Turma considerou que a redução era devida para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assédio moral

Na ação trabalhista, a gerente comercial afirmou que, para alcançar as metas estabelecidas, sofria diariamente assédio moral por meio de cobranças abusivas feitas pessoalmente, por telefone ou durante as reuniões com toda a equipe. Disse também que o banco enviava a vários setores um relatório com o ranking dos empregados no atingimento das metas. Segundo ela, todos trabalhavam sob constante ameaça de demissão.

Metas inatingíveis

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG) fixou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 10 mil, por considerar que o banco impunha um regime de metas muitas vezes inatingíveis e submetia os colaboradores a um ambiente de trabalho em que predominavam o estresse e a angústia de uma possível dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Princípios

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias relatadas. “A reparação por dano moral deve ser fixada com fins compensatórios e pedagógicos, com o intuito de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vitima a justa reparação pelos danos sofridos, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(AM/CF)

Processo: ARR-10566-27.2016.5.03.0070

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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