Sem previsão contratual, a comissão não é devida.

06/07/20 – O Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Metas

Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros. 

Produtos não bancários

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.  

No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 

Serviço compatível

O relator,  ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e,  portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

(LT/RR)

Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br