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(Qua, 26 Fev 2020 15:40:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma loja de artigos esportivos de remunerar em dobro as férias de um gerente. Em primeiro e segundo grau a empresa havia sido condenada por não ter cumprido o prazo previsto na CLT sobre a comunicação do início do período de descanso. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial emitiu o comunicado das férias de 2012 com apenas uma semana de antecedência. Ele sustentou que o artigo 135 da CLT estabelece que o aviso deve ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração do período em dobro.

A empresa argumentou que a CLT prevê a punição somente na hipótese de concessão fora do prazo. Além disso, demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido do empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

O caso chegou ao TST e foi julgado pela Terceira Turma. O relator do recurso da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro. Isso, desde que o empregador observe os prazos para a concessão e o pagamento das férias, como ocorreu no caso em questão.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Reportagem: Anderson Conrado 
Locução: Luanna Carvalho 

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma loja de artigos esportivos de remunerar em dobro as férias de um gerente. Em primeiro e segundo grau a empresa havia sido condenada por não ter cumprido o prazo previsto na CLT sobre a comunicação do início do período de descanso. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial emitiu o comunicado das férias de 2012 com apenas uma semana de antecedência. Ele sustentou que o artigo 135 da CLT estabelece que o aviso deve ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração do período em dobro.

A empresa argumentou que a CLT prevê a punição somente na hipótese de concessão fora do prazo. Além disso, demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido do empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

O caso chegou ao TST e foi julgado pela Terceira Turma. O relator do recurso da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro. Isso, desde que o empregador observe os prazos para a concessão e o pagamento das férias, como ocorreu no caso em questão.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Reportagem: Anderson Conrado 
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