(Qua, 26 Fev 2020 15:40:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma loja de artigos esportivos de remunerar em dobro as férias de um gerente. Em primeiro e segundo grau a empresa havia sido condenada por não ter cumprido o prazo previsto na CLT sobre a comunicação do início do período de descanso. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial emitiu o comunicado das férias de 2012 com apenas uma semana de antecedência. Ele sustentou que o artigo 135 da CLT estabelece que o aviso deve ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração do período em dobro.
A empresa argumentou que a CLT prevê a punição somente na hipótese de concessão fora do prazo. Além disso, demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.
O juízo de primeiro grau aceitou o pedido do empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.
O caso chegou ao TST e foi julgado pela Terceira Turma. O relator do recurso da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro. Isso, desde que o empregador observe os prazos para a concessão e o pagamento das férias, como ocorreu no caso em questão.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Anderson Conrado
Locução: Luanna Carvalho