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(Ter, 21 Jan 2020 15:40:00)

Uma auxiliar de saúde bucal buscava obter vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empregadora não participou da negociação. Será que o pedido da profissional foi aceito?

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Uma auxiliar de saúde bucal buscava obter vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empregadora não participou da negociação. 

A empregada foi contratada pela Personal Services Recursos Humanos e Assessoria Empresarial para prestar serviços ao município de Campo dos Goytacazes, no Rio de Janeiro. Na ação, sustentou que o salário dela era inferior ao piso previsto para os auxiliares de saúde bucal, por se tratar de categoria profissional diferenciada. Por isso pedia o pagamento das diferenças.

A empresa sustentou que o salário aplicável era o definido na convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos e o SINDHNORTE.

O juízo de primeiro grau negou o pedido da auxiliar. Mas o TRT no Rio de Janeiro entendeu que, no caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas alcançam todas as empresas que utilizam empregados que se enquadram em tal definição. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

A Personal então recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, explicou que o empregado integrante de categoria diferenciada não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empregadora não tenha tomado parte nas negociações. A regra está prevista na Súmula 374 do TST.

Dessa forma, por unanimidade, a empresa foi absolvida do pagamento das diferenças a auxiliar de saúde bucal.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho

 
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