(Seg, 13 Jan 2020 15:40:00)
A Justiça do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – A empresa SJobim Segurança e Vigilância, de Jaboticabal, em São Paulo, foi condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas a um vigilante.
Porém, a empregadora não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios, determinada a penhora de um imóvel.
No entanto, dois anos antes da ordem judicial de penhora, o terreno havia sido vendido a um administrador de empresas, que questionou ter sido incluído na execução.
Tanto em primeiro grau, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas, entenderam que a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução.
Para o TRT, o sócio já tinha conhecimento da condenação na ocasião da venda do bem penhorado, pois já havia uma sentença definitiva, e isso, bastaria para caracterizar fraude à execução.
O dono do imóvel recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. comprovou que residia no local.
Também sustentou que a execução aos sócios só ocorreu dois anos após a compra do imóvel.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao julgar o caso na Oitava Turma, explicou que, de acordo com o artigo quinto da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência.
Nesse sentido, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.
A ministra observou que o TRT manteve a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único patrimônio que tinha.
Porém, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, conforme prevê a jurisprudência do TST. E compete ao credor demostrar a existência de outros bens a serem executados.
Por fim, a relatora destacou que, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre antes do direcionamento da execução do patrimônio.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho