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(Seg, 13 Jan 2020 15:40:00)

A Justiça do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – A empresa SJobim Segurança e Vigilância, de Jaboticabal, em São Paulo, foi condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas a um vigilante.

Porém, a empregadora não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios, determinada a penhora de um imóvel.

No entanto, dois anos antes da ordem judicial de penhora, o terreno havia sido vendido a um administrador de empresas, que questionou ter sido incluído na execução.

Tanto em primeiro grau, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas, entenderam que a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução.

Para o TRT, o sócio já tinha conhecimento da condenação na ocasião da venda do bem penhorado, pois já havia uma sentença definitiva, e isso, bastaria para caracterizar fraude à execução.

O dono do imóvel recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. comprovou que residia no local.

Também sustentou que a execução aos sócios só ocorreu dois anos após a compra do imóvel.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao julgar o caso na Oitava Turma, explicou que, de acordo com o artigo quinto da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência.

Nesse sentido, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

A ministra observou que o TRT manteve a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único patrimônio que tinha.

Porém, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, conforme prevê a jurisprudência do TST. E compete ao credor demostrar a existência de outros bens a serem executados.

Por fim, a relatora destacou que, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre antes do direcionamento da execução do patrimônio.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Luanna Carvalho

 
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