Dissidio ajuizado pela ECT será julgado dia 21/9.

Imagem de tela de computador com os participantes da audiência de conciliação

Imagem de tela de computador com os participantes da audiência de conciliação

11/09/20 – A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para poder avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

Segundo Kátia Arruda, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar os percentual imposto pela empresa unilateralmente.

Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela  empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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