(Seg, 02 Mar 2020 15:40:00)
A Sétima Turma do TST considerou nulo o acordo em que um encanador, aposentado por invalidez, se comprometia a não entrar com processo pedindo indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Em 1998 o empregado sofreu um acidente enquanto instalava canos numa vala em uma obra realizada pela Écio Braz dos Santos & Cia para um promotor de Justiça em Osvaldo Cruz, São Paulo.
Na ocasião, o encanador foi atingido por um muro de arrimo que causou fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e tratamento. Como resultado do acidente, ele foi aposentado por invalidez.
Por meio do Ministério Público Estadual, o profissional, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo dois anos após o acidente.
Nos termos do documento, o empregador se comprometia a complementar o salário do empregado e as despesas com o tratamento. Além disso, o encanador dava plena quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho.
Em 2005, no entanto, o empregado apresentou uma reclamação trabalhista com essa finalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, manteve a sentença que considerou válido o acordo apresentado pela empresa. O entendimento foi de que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o profissional, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação.
O ministro afirmou ainda que a transação extrajudicial caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, anulando, assim, a validade do acordo.
Por unanimidade, a Turma determinou que o processo deve retornar à Vara do Trabalho de origem para julgamento do pedido de indenização.
Reportagem: Mariana Mendes
Locução: Talia Santos